Rio Grande do Sul

Autonomia

Artigo | Lista tríplice de reitores: texto, norma e confiança

O presidente passou a nomear os menos votados; antes de incursionar mais na discussão, vale visitar a história

Protesto contra a escolha da chapa menos votada pelo Conselho da Ufrgs para a reitoria - Reprodução

A vida cívica, a formação política, a elevação intelectual e a consolidação científica de uma nação começam nas universidades.

Nos Estados Unidos, o desmantelamento da segregação racial imposta pelas leis Jim Crow teve as universidades como um dos seus celeiros. Na África do Sul, a retirada da estátua que cultuava um supremacista branco no campus da Universidade da Cidade do Cabo acendeu a fagulha que se espalhou levantando uma pergunta fundamental: a quem uma nação democrática, diversa e inclusiva deve render homenagens [1]? Uma greve dos estudantes nas universidades de Pequim resultou na reação autoritária do governo que culminou com o Massacre da Praça da Paz Celestial, em 1989. No Brasil, a exitosa política de cotas foi reputada constitucional pelo STF, por unanimidade, a partir de uma experiência da Universidade de Brasília (UnB) [2]. Em Israel, Albert Einstein e Sigmund Freud se deram as mãos para, depois do Holocausto (Shoah), ajudarem a construir, para todos, um novo amanhã. O primeiro passo foi a fundação, por eles, da Universidade Hebraica de Jerusalém [3].

O universo está na universidade. Por isso, a indicação dos reitores brasileiros na ação objeto da presente coluna — ADI nº 6565, de relatoria do ministro Edson Fachin, com julgamento virtual a se iniciar no próximo dia 1º — não é uma luta corporativista. Refiro-me à discussão sobre a nomeação, pelo presidente da República, do primeiro colocado na lista formada na comunidade acadêmica, para o posto de reitor das universidades federais.

Tudo o que um reitor pode esperar de mais legítimo da sua comunidade, esses candidatos mais votados receberam. Foram os escolhidos para a posição de liderança que uma universidade entrega, por prazo certo, e de tempos em tempos, a quem merece. Sua luta é animada não apenas por ideias, mas por ideais; não por casos, mas por causas; não pelo individual, mas pelo coletivo; não pelo pessoal, mas pelo institucional; não pelo que rebaixa o país, mas pelo que o eleva. Não é uma disputa sobre cargos. Cuida, ela, da República, do controle do poder, da Constituição e de quem faz a educação brasileira.

Por isso, o Partido Verde ajuizou a ADI nº 6565, questionando o artigo 1º da Lei Federal nº 9.192/95 (regula o processo de escolha dos dirigentes universitários) e o artigo 1º do Decreto Federal nº 1.916/96 (regula o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior). O texto dos comandos impugnados é apenas, na expressão de Friedrich Müller, "o ponto inicial da interpretação" [4].

Discute-se a concretização, pelo presidente da República, da autonomia universitária e sua gestão democrática a partir da interpretação dos dispositivos legais e infralegais regedores do processo de escolha dos nomes apontados à posição de reitor e vice-reitor das instituições federais, escolha essa que se dá pela consulta não apenas aos professores, mas aos servidores técnico-administrativos e à comunidade discente.

Formada a lista tríplice, os presidentes vinham combinando o poder do artigo 84, II, da Constituição ("Compete privativamente ao presidente da República exercer, com o auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da administração federal") com os artigos 206, II, III e IV e 207 ("autonomia universitária"), indicando o mais votado.

Indicar o mais votado era, até então, a law in action, na expressão de Friedrich Müller, para quem "entre a norma escrita e a law in action moldada para um determinado caso particular, não há uma compreensão da norma nem totalmente abstrata nem totalmente concreta, mas antes uma compreensão estruturante, que elabora uma tipologia, e funciona como uma justificação autônoma de um modelo materialmente determinado e articulado de acordo com o programa normativo e o âmbito normativo" [5].

Acontece que o atual presidente da República interrompeu a prática. Passou a nomear os menos votados. Antes de incursionar mais na discussão, vale visitar a história.

Thomas Vesting associa a história à "estabilidade decisória", capaz de fornecer "reflexão sobre a produção do direito, no sentido de uma análise da estrutura da normatividade jurídica" [6]. Daí o arremate: "não há interpretação fora da história" [7].

E a história é feita de histórias. Na década de 1940, Gustavo Capanema, o ministro que mais tempo ficou naquele cargo (1934 a 1945), tinha a porta da sua sala aberta pelas mãos do poeta Carlos Drummond de Andrade, chefe de gabinete. Como membros da equipe, estavam nomes como Mário de Andrade, Cândido Portinari, Manuel Bandeira, Heitor Vila-Lobos, Cecília Meireles, Lúcio Costa, Vinicius de Morais, Afonso Arinos de Melo Franco e Rodrigo Melo Franco de Andrade. Era esse o Ministério da Educação.

O tempo passou e tudo mudou. Uma crise permanente passou a ser a história. Essa realidade integra a construção desse precedente. Como anota Konrad Hesse, "a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo" [8]. O contexto, portanto, é de tempos difíceis, e, por essa razão, tempos carentes da Constituição.

Antes, não havia limitação do poder do presidente da República. Depois, com a Lei nº 6.420/77, o artigo 16 da Lei nº 5.540/68 passou a estipular uma lista sêxtupla para a escolha dos reitores. Com a Lei nº 9.192/95, reduziu-se ainda mais a discricionariedade. A lista passou a ser tríplice. Atualmente, na Lei nº 11.892/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, sequer lista há [9]. Essa evolução legislativa se associa à autonomia universitária, garantia institucional expressamente prevista na Constituição de 1988 que existe para preservar as instituições contra predadores antirrepublicanos.

Também não há de se comparar o objeto da ADI nº 6565 com as demais listas previstas no ordenamento. Nas listas para o Judiciário, o jurisdicionado não participa. No Ministério Público, tampouco. Na lista para a Defensoria Pública da União, o assistido não vota [10]. Tudo se fecha na classe, na corporação. Os eleitores e os eleitos são integrantes de uma esfera que não é pública. Algumas das listas, inclusive, são formadas com a participação exclusiva de autoridades reunidas em sessões secretas, a portas fechadas [11].

Já nas eleições universitárias, não. Há hipóteses, inclusive, de participação de membros externos. São, essas eleições, realizadoras de uma conformação fático-social em tudo distinta das outras. No caso dos campi, trata-se da comunidade exercendo, à luz da Constituição, o direito de ser vista em ação [12].

Há outras distinções. Segundo o artigo 84 da Constituição, compete privativamente ao presidente da República: "XIV — nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do STF e dos tribunais superiores, os governadores de territórios, o procurador-geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV — nomear, observado o disposto no artigo 73, os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU); XVI — nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o advogado-geral da União".

Mas o que determina a Constituição quanto à nomeação pelo presidente da República dos reitores? Nada. Não há fórmula constitucional cuidando da questão.
Por isso, parece haver pelo menos dois modos de enxergar o debate. Eis o primeiro: se ao presidente não é dado fazer o que quiser, como quiser, por qualquer fundamento que queira — inclusive sem apresentar fundamento —, para que fazer a lista?

Há, contudo, outra perspectiva: a democrática. Por qual razão um professor irá se expor, formalizar uma candidatura, fazer campanha, investir energia, percorrer o campus, participar de debates, se envolver numa estrutura eleitoral, conferir o escrutínio da eleição, envolver os servidores, os alunos, se, mesmo tendo sido o escolhido pela comunidade universitária, pode o presidente, sem que haja qualquer impedimento legal, vetá-lo e, em seu lugar, colocar aquele a quem a comunidade não fez vitorioso?

A questão envolve o "costume constitucional", que tem reconhecimento a começar de Dicey, em "Introduction to the Study of the Law of the Constitution", 1883 [13].

No caso, qual tem sido o costume? Sem dúvida, a nomeação do mais votado. Daí Carolina Lisboa, em trabalho orientado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, concluir que "as convenções constitucionais conferem efetividade às normas constitucionais escritas ao efetuar a sua ligação com a realidade política e social na qual vigoram" [14].

A quebra dessa estabilidade — nomear o mais votado da lista —, no bojo da desinstitucionalização do Ministério da Educação, implica em insegurança jurídica. O processo de realização do texto, convertendo-o, pela sua concretização, em norma, quando regido por um Estado democrático de Direito, numa República, cria expectativas que lhe são vinculantes. É a confiança. A descontinuidade desse costume constitucional, por passar, o presidente da República, a nomear outros nomes da lista que não o mais votado, sem que tenha, ele, o presidente, sinalizado que o novo comportamento melhor realiza a Constituição, é uma postura que preda a instituição e sua autonomia.

Uma passagem ajuda no aprofundamento desse derradeiro ponto.

Em 2012, o então secretário-geral da ONU, Kofi Annan, liderando o esforço internacional pela reconciliação de um Quênia esfacelado pelos conflitos, com ares de genocídio, entre os Luos e os Kikuyus, por acusações de fraudes eleitorais, publicou, em sua conta, no Twitter, a seguinte mensagem: "Winner takes all' approach to elections and power risks reversing Africa’s progress,#GlobalCommission" [15].

Falava da máxima "o vencedor leva tudo", que se impregnou na prática política de países do continente, segundo a qual aquele que houver se sagrado vitorioso numa disputa presidencial pode, no exercício do poder, fazer tudo o que bem entender, pois a urna o imuniza de qualquer accountability. Esse acordo se estende aos opositores, que, pelo princípio, poderão adotar a mesma postura quando alcançarem o poder.

Na América Latina, essa abordagem aparece com a expressão caricata — e perigosa — de Jânio Quadros, quando, segundo o folclore político, assim justificou seu comportamento perturbador da democracia que éramos em 1961: "Fi-lo porque qui-lo!". Na República, nem mesmo a mais alta autoridade faz algo simplesmente "porque quis". O "fi-lo porque qui-lo" é antirrepublicano, pois revela uma postura indiferente à vinculação ético-jurídica imposta pelo Estado constitucional, que abraça, na esfera pública, a moralidade e a lealdade.

"O Estado sou eu (L’État c’est moi)", como se sabe, não partiu do presidente de uma República, mas de um rei, Luís XIV. Como advertiu o ministro Celso de Mello, em entrevista ao Estadão, não há, sob a égide da Constituição de 1988, a figura do "monarca presidencial" [16]. No Estado constitucional brasileiro, tanto há espaço de controle jurisdicional como há vinculação jurídica nas nomeações ora em discussão.

Por isso se entende que o STF deve conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos legais submetidos à sua jurisdição (artigo 1º da Lei Federal nº 9.192/95 e artigo 1º do Decreto Federal nº 1.916/96), para, mantendo o regramento do processo de formação das listas, anular, imediatamente, todas nomeações do atual presidente da República para os postos de reitor que não tenham recaído sobre os mais votados das listas, sendo esses imediatamente nomeados e determinando-se, para o futuro, a nomeação, exclusivamente, dos mais votados.

Ante de encerrar, uma profissão de fé.

Darcy Ribeiro, no discurso de posse de Cristovam Buarque como reitor da UnB, disse: "Ninguém, professor ou aluno, será punido ou premiado, jamais, por sua ideologia. É o princípio do respeito recíproco, da tolerância, da liberdade docente" [17].

Falava para o amanhã. O amanhã da autonomia universitária. O amanhã da Constituição de 1988. O amanhã que agora se abre para o precedente objeto desta coluna.

[1] Disponível em: https://www.theguardian.com/news/2015/nov/18/why-south-african-students-have-turned-on-their-parents-generation.

[2] ADPF nº 186, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

[3] Disponível em: https://campaign.huji.ac.il/about-hebrew-university.

[4] Müller, Friedrich. Teoria estruturante do direito. Tradução Peter Naumann, Eurides Avance de Souza. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 202.

[5] Müller, Friedrich. Teoria estruturante do direito. Tradução Peter Naumann, Eurides Avance de Souza. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 218.

[6] Apud, Abboud, Georges. Processo constitucional brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 274.

[7] Apud, Abboud, Georges. Processo constitucional brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 278.

[8] Hesse, Konrad. Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Mendes. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre: 1991, p. 24.

[9] Segundo o artigo 12, os reitores serão nomeados pelo presidente, para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 para a manifestação do corpo docente, de 1/3 para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 para a manifestação do corpo discente.

[10] A Resolução nº 49/2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, disciplina o processo de eleição do Defensor Público-Geral e a elaboração da lista tríplice. O artigo 3º diz: "Possuem capacidade eleitoral passiva os Defensores Públicos Federais maiores de 35 anos, estáveis na carreira e em efetiva atividade".

[11] Trecho de matéria institucional publicada no site do STJ: "O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, vai convocar uma sessão do Pleno assim que for iniciado o semestre forense, em fevereiro, para marcar a data e o formato da sessão secreta — presencial ou por videoconferência — destinada a formar a lista tríplice para a vaga do STJ reservada a desembargador federal em virtude da aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocorrida em dezembro do ano passado". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21012021-presidente-do-STJ-convocara-reuniao-do-Pleno--em-fevereiro--para-definir-sessao-que-formara-lista-triplice-para-o.aspx.

[12] "É o direito do cidadão de ter acesso à esfera pública, de ter uma parte no poder público — ser um participante na condução dos assuntos", disse Hannah Arendt, em Sobre a revolução. Tradução: Denise Bottmann. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 180.

[13] Dicey anotou sobre a Grã-Bretanha: "as ações dos atores e instituições políticas são regidas por dois conjuntos de regras paralelas e complementares’, sendo que, além das ‘leis’ em sentido estrito, ‘o outro conjunto de regras consiste em convenções, entendimentos, hábitos ou práticas que - embora possam regular a conduta dos vários membros do poder soberano, o Ministério ou outros funcionários - não são realmente leis, uma vez que são não aplicadas pelos tribunais. Esta parte da lei constitucional pode, por uma questão de distinção, ser denominada ‘convenções da constituição’ ou moralidade constitucional".

[14] Lisboa, C. C. G. Normas constitucionais não escritas. Lisboa, Almedina, 2012, p. 182.

[15] Disponível em: http://bit.ly/UaQzbo.

[16] Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/bolsonaro-age-como-monarca-presidencial-diz-celso-de-mello/.

[17] Ribeiro, Darcy. Universidade pra quê. Brasília: Ed. UnB, 1986. (Série UnB), p. 07-22.

*Saul Tourinho Leal é doutor em Direito Constitucional (PUC/SP) e sócio do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.

Edição: Consultor Jurídico