Rio Grande do Sul

Coluna

Uma sentença pode salvar o futuro plano diretor de Porto Alegre?

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"Sentença judicial aponta um grande número de irregularidades suficientes para reconhecer-se como nulas as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre" - Joana Berwanger/Sul21
É preciso recomeçar os debates já concluídos no Conselho sem os vícios que os inutilizaram

Uma das mais conhecidas formas de as administrações públicas das cidades garantirem a democratização segura das suas políticas é a do respeito que elas devem aos seus Conselhos, os mais representativos que possam ser, do povo que vive nelas, dedicados a inspirar e votar matérias que mais interessam a quem, afinal, as elegeu, democraticamente. A relevância desses objetivos vem sendo comprovadamente desrespeitada pela direção atual do CMDUA (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental) de Porto Alegre, exercida pelo Secretário Germano Bremm, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade.

Conforme prova a sentença da juíza Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, datada de 20 de outubro passado, em uma ação popular proposta por duas cidadãs e dois cidadãos desta cidade, (processo 5205519-19.2023.8.21.0001/RS) há um grande número de irregularidades suficientes para reconhecer-se como nulas as decisões tomadas por aquele Conselho. Isso vem acontecendo desde 2020, por infringência de leis que regulam as finalidades e o funcionamento de Colegiados dessa natureza jurídica, aqui em Porto Alegre, especialmente no que concerne ao direito de participação das pessoas desta cidade, em suas reuniões. As restrições exageradas para a presença e o uso da palavra delas, a frequência do uso arbitrário de portarias, baixadas pela sua direção, até para prorrogar os mandatos dos atuais conselheiros, muito além do prazo estipulado para o tempo em que foram eleitos e ainda quando eles mesmos denunciassem essa anormalidade, estão comprometendo seriamente o alcance dos objetivos política e legalmente previstos para uma prestação de serviço importante como a deste Conselho.     

Por força desses fatos, a referida sentença concluiu por determinar: “...a suspensão do funcionamento do CMDUA até que ocorram eleições e a posse dos novos conselheiros, a ocorrer dentro do prazo máximo de 90 dias, com a publicação de edital também em prazo razoável, observadas as normas previstas na LC 434/99 e no respectivo regimento interno. Ainda, com a formação do novo conselho, deverá ser permitido aos participantes o ingresso e de fala em todas as sessões do CMDUA, devendo as reuniões ser realizadas de forma presencial ou híbrida (virtual e presencial), com o fornecimento dos meios necessários para que os interessados possam se manifestar nas reuniões, sob pena de aplicação de multa diária. Determino a expedição de mandado de intimação, com urgência, dos requeridos, inclusive para que comprovem nos autos o cumprimento das determinações.”

Uma decisão dessas retroage até 2020, já que o mandato de 2 anos dos atuais conselheiros começou em 2018, de lá acontecendo as tais prorrogações de suas titularidades por meio de meras portarias do Secretário Bremm, não servindo de desculpa para isso a pandemia da covid, já que essa, já superada em 2022, não justificaria, ainda mais por nova portaria, o atraso de mais uma eleição do CMDUA. Visando impor, então, um futuro Plano Diretor da cidade que distribua os espaços urbanos de acordo com o que entende, e mal, o Secretário que dirige esse Conselho, ainda que custe o quanto vai custar para o Município e a sua população os fatos consumados que foram praticados durante todo esse tempo, agora judicialmente reconhecidos como efeito de atos administrativos nulos, são previsíveis os danosos efeitos da sua gestão.

Podem-se prever, por exemplo, os custos indenizáveis devidos a quem, porventura, tenha sido prejudicado patrimonialmente pelos fatos já consumados decorrentes dos atos administrativos agora julgados nulos? E se esses tiverem provocado danos ambientais, será possível recuperar um prejuízo como esse, que interessa difusamente a toda a população da cidade? Se a sentença determina a realização de novas eleições para o CMDUA num prazo de 90 dias, que explicação poderá dar o Poder Executivo do Município e o Secretário Bremm para as/os porto-alegrenses, no dia 9 deste mês de novembro, data prevista para o início dos trabalhos conclusivos de debate e transformação em lei de toda a reforma do Plano Diretor da Cidade? Adiantará dizer que tudo foi feito errado e ilegalmente, havendo necessidade de recomeçarem os debates já concluídos sem os vícios que os inutilizaram?

Não faltaram avisos importantes para que nada disso acontecesse. Além das advertências das/os próprios conselheiros do CMDUA e das doutrinas jurídicas lembradas pela sentença, o abuso, o desvio do poder político-administrativo da direção do Conselho, já contava com farta jurisprudência de condenação explícita contra o seu modo de agir. Há mais de 9 anos, por exemplo, o jurista professor Rodrigo Stumpf Gonzalez previu muito bem, num estudo específico que publicou, sob o título de “Direito, democracia e nova institucionalidade: uma análise de criação de Conselhos Municipais de Controle de Políticas Públicas”, no anuário de 2004 da revistada Unisinos “Constituição, Sistemas sociais e Hermenêutica”, os vícios ético-políticos e jurídicos de que hoje sofre a população de Porto Alegre, por força da solerte manipulação exercida pela direção do CMDUA sobre as decisões desse Colegiado:

“O estímulo e a pressão das administrações estadual e federal, juntamente com a atuação do Ministério Público, podem ser aliados valiosos aos representantes da sociedade local, fortalecendo e tornando mais efetiva a sua atuação. A situação de conciliação aparente, quando o Município cria o conselho nos termos da lei, mas não permite seu funcionamento adequado, pode levar à ocorrência de dois tipos de situação {...}: a) O Poder Executivo simplesmente desconhece a existência do Conselho e desconsidera suas decisões; b) O Poder Executivo controla o Conselho, utilizando-o como instrumento de legitimação de suas próprias decisões.”

Ora uma, ora outra dessas hipóteses, contrárias à “conciliação aparente” e ao “funcionamento adequado” do Conselho, estão implicitamente presentes na motivação da sentença aqui lembrada para, entre muitos outros bons e legais efeitos do que determinou, valorizar a democracia participativa que a atual direção do CMDUA procurou impedir repetidamente. É principalmente por essa razão que ela pode salvar o Plano Diretor de Porto Alegre, pois as melhores das suas consequências estão a vista: a primeira, a de o Poder Executivo municipal demitir o Secretário que preside aquele Conselho, substituindo-o por alguém pelo menos mais disposto a ouvir do que a mandar, a respeitar do que sentir-se dono da verdade, a servir do que a dominar; a segunda, a de o novo Secretário garantir, de fato e de direito, mediante a convocação da nova eleição do Conselho, agora determinada pela mesma sentença, uma vacina contrária aos vícios de que ele foi vítima, assegurada a qualquer um do povo a possibilidade de gozar plenamente do seu direito à cidade que, não por acaso, tem a mesma raiz de cidadania.  

* Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato. 

Edição: Katia Marko